Em virtude da entrada em vigor a 18 de abril, da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, importa relembrar que as faturas que titulem as transmissões de bens isentas de IVA nos termos do artigo 2.º da referida lei, devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto.
A título de exemplo, as referidas faturas podem ter a seguinte frase ou semelhante: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”
Salienta-se ainda que, para efeitos da obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece as medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, e que define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser utilizado o código de isenção: “M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar”.
A AHRESP reforça que esta formalidade na emissão/comunicação de faturas deve ser considerada apenas aos produtos alimentares passíveis de estarem isentos de IVA, conforme a lista apresentada no diploma acima referido. A par disto, lembra também que para os setores da restauração e similares, a isenção de IVA apenas se aplica nos casos de transmissão (venda) de bens alimentares não transformados para consumo fora do estabelecimento.
Para informação mais detalhada sobre o impacto do “IVA zero” na restauração e similares, consulte o comunicado conjunto da AHRESP e da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Consulte todos os detalhes sobre a comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária na legislação em vigor.