(NOVO) LEI DO TABACO | AHRESP lamenta via “proibicionista” e “repressiva”

Out 6, 2023

As alterações à Lei do Tabaco foram aprovadas na generalidade no Parlamento e seguem agora para discussão na especialidade pela Comissão de Saúde, sede onde a AHRESP vai intervir no sentido de contribuir para uma redação final da lei que minimize o impacto negativo que se perspetiva, sobretudo, para os estabelecimentos de restauração e bebidas

A Proposta de Lei 88/XV/I, que altera a Lei do Tabaco, foi aprovada, na generalidade, no passado dia 29 de setembro, seguindo para discussão na especialidade. Após esta fase, será objeto de votação global, seguindo posteriormente para publicação em Diário da República e consequente entrada em vigor na(s) data(s) indicada(s) no diploma.

Considerando que as alterações aprovadas são, globalmente, desproporcionais e discriminatórias, como no caso da proibição de venda de tabaco nos estabelecimentos de restauração e bebidas, a AHRESP vai intervir no processo de discussão na especialidade pela Comissão de Saúde, contribuindo assim para uma redação final que minimize o impacto negativo que se perspetiva para o setor mais visado e prejudicado pelas alterações legislativas

A AHRESP lamenta que, uma vez mais, se tenha optado pela via proibicionista e repressiva, ao invés de se investir na formação, na informação e num apoio sério a quem, efetivamente, pretenda deixar de fumar, nomeadamente através de consultas e comparticipação de medicamentos para cessação tabágica.

De seguida apresentam-se as principais alterações previstas na atual proposta, com impacto nas atividades desenvolvidas pelos nossos associados:

  • FUMAR NOS ESTABELECIMENTOS: passa a haver uma proibição absoluta de se fumar, nomeadamente:
    • Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
    • Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
    • Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
    • Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
    • Nas praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para utilização de recursos hídricos.

Nota: prevê-se que os estabelecimentos que, à data da entrada em vigor da nova lei, tenham criado espaços reservados a fumadores ao abrigo da lei que hoje vigora, possam manter a permissão de fumar até 31 de dezembro de 2029.

Relativamente às áreas ao ar livre dos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, é admitido fumar, com as seguintes exceções:

  1. Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente do tipo de cobertura utilizado ou do seu caráter permanente ou temporário, e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente, por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou amovíveis;
  2. Pátios interiores;
  3. Terraços;
  4. Varandas;
  5. Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo a que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.

Quanto aos estabelecimentos de alojamento, é admitido fumar nas áreas ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.

  • VENDA DE TABACO:
    • Passa a ser proibida a venda de tabaco nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, assim como nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
    • Permite-se a venda nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento.
    • As máquinas de venda automática de tabaco não podem estar colocadas a menos de 300 metros dos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de autonomização, centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares, estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio, e nos centros de formação profissional

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Prevê-se que as restrições relativas à venda de tabaco entrem em vigor a 1 de janeiro de 2025.

A AHRESP mantém a posição já assumida, no sentido de não questionar os malefícios do tabaco e a importância da promoção da saúde, mas de exigir que esta seja feita de forma justa e equilibrada, tendo todos os direitos em consideração.

Enquanto membro do Grupo Técnico Consultivo no âmbito da prevenção e controlo do tabagismo, a AHRESP lamenta também não ter tido conhecimento prévio sobre a proposta do governo nem sobre qualquer intenção de alteração à atual legislação. Nesta matéria, a associação alerta ainda para o facto de não ter sido apresentado à Assembleia da República, como devia, um relatório sobre o impacto da Lei do Tabaco ainda em vigor.

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