As empresas que empreguem 50 ou mais trabalhadores estão obrigadas, a partir de 18 de junho, a dispor de canais de denúncia internos que permitam a apresentação e o seguimento seguro de denúncias.
O novo diploma, que entra em vigor no dia 18 de junho, transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia.
Na prática, impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.
O RGPDI aplica-se às denúncias em matérias de contratação pública, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde pública e defesa do consumidor, entre outros.
A falta de um canal de denúncia interno constitui contraordenação grave, punida com coimas de 500 € a 12 500 € ou de 1 000 € a 125 000 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva. Saiba mais AQUI.