Em 2020, várias empresas tomaram a decisão de desistir da modalidade de 2 RMMG do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (IEFP), com o objetivo de efetuar a transição para o Apoio à Retoma Progressiva, mantendo apenas, nestes casos, o direito à 1.ª tranche do incentivo.
A Portaria n.º 205/2022, de 11 de agosto, veio clarificar que as empresas nesta situação também não perdem o direito à dispensa parcial de 50% das contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora.
De acordo com informações prestadas pelo Instituto da Segurança Social à Ordem dos Contabilistas Certificados, sempre que as entidades empregadoras tenham efetuado o pagamento destas contribuições, a Segurança Social irá efetuar o reconhecimento do correspondente crédito na conta corrente.