Empresas que desistiram do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade em 2020 mantêm o direito à dispensa de 50% das contribuições 

Ago 17, 2022

As empresas que desistiram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para beneficiarem do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade mantêm o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, segundo a portaria publicada dia 11 de agosto em Diário da República

Em 2020, várias empresas tomaram a decisão de desistir da modalidade de 2 RMMG do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (IEFP), com o objetivo de efetuar a transição para o Apoio à Retoma Progressiva, mantendo apenas, nestes casos, o direito à 1.ª tranche do incentivo.

A Portaria n.º 205/2022, de 11 de agosto, veio clarificar que as empresas nesta situação também não perdem o direito à dispensa parcial de 50% das contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora.

De acordo com informações prestadas pelo Instituto da Segurança Social à Ordem dos Contabilistas Certificados, sempre que as entidades empregadoras tenham efetuado o pagamento destas contribuições, a Segurança Social irá efetuar o reconhecimento do correspondente crédito na conta corrente.

Fonte: Diário da República Eletrónico

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