Na sequência do esclarecimento prestado pela secretária-geral da AHRESP, Ana Jacinto, à agência Lusa e que serviu de base à notícia publicada no dia 1 de setembro (Restaurantes que cobram gelo, copos de água e utilização de loiça têm de informar clientes), procede-se a uma retificação da informação sobre a cobrança de copos de água da torneira.
Toda a informação prestada está correta até à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que tornou obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local de forma gratuita, não podendo haver cobrança mesmo a um custo inferior ao da água embalada.
Entende-se, neste caso, por cliente aquele que usufrui dos serviços prestados pelo estabelecimento e não quem está apenas de passagem.
Leia o esclarecimento retificado na íntegra:
Os estabelecimentos de restauração e bebidas podem definir, enquanto normas de funcionamento internas, a cobrança de um valor pela utilização de loiças ou outras situações que sejam definidas. No entanto, e de acordo com o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro), estas normas de funcionamento internas devem estar devidamente publicitadas, bem como afixadas em local destacado, junto à entrada dos estabelecimentos, por forma a informar convenientemente os clientes.
Também é permitida a cobrança de um valor pela disponibilização de gelo, desde que essa informação se encontre devidamente identificada e definida na tabela de preços do estabelecimento, devendo esta ser também disponibilizada junto à entrada e no interior dos estabelecimentos.
Não obstante, e quanto à eventual cobrança de copos de água, relembramos que, desde o dia 1 de julho de 2021, os estabelecimentos do Canal HORECA têm a obrigação de manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita. Entende-se por cliente quem usufrui dos serviços prestados pelo estabelecimento e não quem está de passagem.
Acrescenta-se, igualmente, que estes valores têm de ser devidamente identificados na fatura nos termos do Código do IVA.