Na sequência de algumas notícias que deram conta da entrada em vigor das alterações à Lei do Tabaco no dia 23 de outubro, a AHRESP esclarece que tal não aconteceu, uma vez que a proposta foi aprovada apenas na generalidade e encontra-se na Comissão de Saúde da Assembleia da República para discussão na especialidade.
Posteriormente a esta discussão, a proposta deverá ainda ser aprovada globalmente, seguindo depois para o Presidente da República, sem que haja neste momento qualquer previsão sobre quando será publicada. Assim que haja mais novidades, a AHRESP prestará a devida informação.
Relativamente à data de 23 de outubro 2023, que chegou a ser adiantada como correspondendo à produção de efeitos das alterações (sem prejuízo da previsão de disposições transitórias, para quem disponha de espaços e para a venda), esta surgiu pelo facto de estar contemplada na própria proposta de alteração, que ainda está em discussão.
Considerando que as alterações aprovadas são, globalmente, desproporcionais e discriminatórias, como no caso da proibição de venda de tabaco nos estabelecimentos de restauração e bebidas, a AHRESP já solicitou uma audiência à Comissão de Saúde da Assembleia da República, a fim de intervir no processo de discussão na especialidade e contribuir para uma redação final que minimize o impacto negativo que se perspetiva para o setor mais visado e prejudicado pelas alterações legislativas.
A Associação lamenta que, uma vez mais, se tenha optado pela via proibicionista e repressiva, ao invés de se investir na formação, na informação e num apoio sério a quem, efetivamente, pretenda deixar de fumar, nomeadamente através de consultas e comparticipação de medicamentos para cessação tabágica.
De seguida apresentam-se as principais alterações previstas na atual proposta, com impacto nas atividades desenvolvidas pelos nossos associados:
- FUMAR NOS ESTABELECIMENTOS: passa a haver uma proibição absoluta de se fumar, nomeadamente:
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- Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
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- Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
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- Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
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- Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
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- Nas praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para utilização de recursos hídricos.
Nota: prevê-se que os estabelecimentos que, à data da entrada em vigor da nova lei, tenham criado espaços reservados a fumadores ao abrigo da lei que hoje vigora, possam manter a permissão de fumar até 31 de dezembro de 2029.
Relativamente às áreas ao ar livre dos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, é admitido fumar, com as seguintes exceções:
- Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente do tipo de cobertura utilizado ou do seu caráter permanente ou temporário, e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente, por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou amovíveis;
- Pátios interiores;
- Terraços;
- Varandas;
- Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo a que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.
Quanto aos estabelecimentos de alojamento, é admitido fumar nas áreas ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.
- VENDA DE TABACO:
- Passa a ser proibida a venda de tabaco nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, assim como nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
- Permite-se a venda nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento.
- As máquinas de venda automática de tabaco não podem estar colocadas a menos de 300 metros dos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de autonomização, centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares, estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio, e nos centros de formação profissional
Prevê-se que as restrições relativas à venda de tabaco entrem em vigor a 1 de janeiro de 2025.
A AHRESP mantém a posição já assumida, no sentido de não questionar os malefícios do tabaco e a importância da promoção da saúde, mas de exigir que esta seja feita de forma justa e equilibrada, tendo todos os direitos em consideração.
Enquanto membro do Grupo Técnico Consultivo no âmbito da prevenção e controlo do tabagismo, a AHRESP lamenta também não ter tido conhecimento prévio sobre a proposta do governo nem sobre qualquer intenção de alteração à atual legislação. Nesta matéria, a associação alerta ainda para o facto de não ter sido apresentado à Assembleia da República, como devia, um relatório sobre o impacto da Lei do Tabaco ainda em vigor.