Uma vez que o transporte de alimentos ocorre muitas vezes por empresas não especializadas, é necessário que estas tenham em consideração todos os passos necessários para a realização de um transporte seguro dos alimentos e que sejam devidamente licenciadas.
Documentação de transporte:
Todos os bens em circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, devem ser acompanhados de documentos de transporte. A obrigação de emissão do documento de transporte recai sobre a empresa detentora/remetente dos bens. Por regra, os documentos de transporte devem ser processados em três exemplares:
-
- O documento original e um duplicado devem acompanhar os bens – um para o adquirente/destinatário e outro para as autoridades de fiscalização;
- Um terceiro exemplar fica para arquivo do remetente.
O documento de transporte deve conter os seguintes elementos:
-
- Nome, firma ou denominação social, domicílio/sede e NIF do remetente;
- Nome, firma ou denominação social, domicílio/sede do destinatário ou adquirente;
- NIF do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA;
- Menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;
- Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;
- Locais de carga e descarga;
- Data e hora em que se inicia o transporte.
A fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, a saber:
-
- Nomes, firmas ou denominações sociais e a sede/domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa de IVA aplicável;
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
Sendo utilizada como documento de transporte, a fatura deve ainda indicar os locais de carga e descarga, a data e hora em que se inicia o transporte e ser impressa em triplicado.
Condições do transporte:
Em termos de Segurança Alimentar devem ser asseguradas as regras definidas no Capítulo IV do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004 e preenchidos todos os registos obrigatórios presentes no Anexo do Código De Boas Práticas de Higiene para o Transporte de Alimentos.
Para além disso, deve-se assegurar o cumprimento das seguintes regras:
-
- Transporte de refeições quentes já confecionadas, onde se pretende manter a temperatura dessas refeições acima dos 65ºC até ao consumo, deve ser efetuado através da utilização de recipientes isotérmicos que assegurem a manutenção dessa mesma temperatura; no caso de refeições frias, estas devem ser transportadas a temperaturas inferiores a 5ºC. em qualquer dos casos, o transporte só é permitido quando as distâncias a percorrer e o tempo de duração da viagem variem entre 50 e 100 km ou entre 30 minutos e 2 horas.
- Os alimentos congelados devem ser transportados a uma temperatura de -18 °C ou menos e os veículos devem possuir um bom isolamento térmico e unidades de refrigeração apropriadas;
- Os registos devem contemplar as ações corretivas implementadas no seguimento de eventuais desvios detetados, face aos limites estabelecidos para cada um dos parâmetros.
A AHRESP dispõe de serviços de atendimento gratuito para os seus associados para esclarecimento de qualquer questão relacionada com o transporte de alimentos.
Consulte toda a documentação relativa ao transporte de alimentos: