Incêndios 2025 | Apoios às Empresas Afetadas

Set 5, 2025

Na sequência dos incêndios rurais de grande dimensão que deflagraram a partir de 26 de julho de 2025, foram aprovadas várias medidas extraordinárias de apoio às empresas. A legislação define as condições de apoio dos mecanismos que podem ser aplicados aos setores do Alojamento Turístico e da Restauração e Bebidas

Após os incêndios rurais de grande dimensão que deflagraram a partir de 26 de julho de 2025, foram aprovadas várias medidas extraordinárias de apoio às empresas, anunciadas pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.

Posteriormente (29 de agosto), foi publicada a legislação específica que define as condições dos apoios que podem ser aplicados aos setores do Alojamento Turístico e da Restauração e Bebidas. Relembramos que a AHRESP, desde a primeira hora, tem vindo a trabalhar com a Secretaria de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, tendo tido a oportunidade de partilhar as suas preocupações e propostas que assentavam, sobretudo, na disponibilização de apoios a fundo perdido.

Apoios disponíveis

1. Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas

Para quem: Empresas e cooperativas diretamente afetadas pelos incêndios.

Objetivo: Apoiar investimentos que permitam repor, total ou parcialmente, a capacidade produtiva e a competitividade.

Condições principais:

Natureza e Limite: O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 5 000 000.

Despesas Elegíveis: A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente.

  • Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
  • Quando existir contrato de seguro, o valor máximo do apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora.
  • Abrange territórios definidos pela RCM n.º 126-A/2025: Norte, Centro, Alentejo e Ribatejo (Alcanede).

Aceda ao Suporte Informativo AHRESP AQUI 

2. Linha de Apoio à Tesouraria

Para quem: Micro, pequenas e médias empresas da restauração, bebidas e alojamento turístico situadas em territórios afetados (Centro, Norte, Alentejo e Lisboa e Ribatejo – Alcanede).

Objetivo: Financiar necessidades de tesouraria e fundo de maneio para relançar a atividade.

Condições principais:

  • Apoio reembolsável sem juros, até 25% do volume de negócios do ano anterior, com limite de 300.000 €.
  • No caso de entidades beneficiárias constituídas no ano de ocorrência dos incêndios rurais, o volume de negócios anual é calculado através da extrapolação para o ano inteiro do volume de negócios constante do balancete a 30 de junho desse ano.
  • Prazo: 7 anos, incluindo 2 anos de carência.
  • Candidaturas contínuas, até 8 meses após o início do período definido.

Aceda ao Suporte Informativo AHRESP AQUI

3. Medidas de apoio à solvabilidade das empresas e das entidades confrontadas pela redução da sua atividade económica

(Despacho n.º 10319-B/2025 | DR)

  • Suspensão durante 6 meses (a partir de 1 de setembro) do cumprimento das obrigações assumidas perante o Turismo de Portugal, I.P., nomeadamente reembolsos de capital e, quando aplicável, de juros relativos a créditos concedidos pelo Turismo de Portugal, I.P., no âmbito dos instrumentos financeiros por si geridos.
  • Esta situação não se aplica aos contratos de financiamento com operações de crédito em vigor no âmbito da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, Iniciativa JESSICA, e Portugal 2020.
  • Esta medida destina-se a todas as entidades com operações de crédito em vigor e que preencham, cumulativamente as seguintes condições:

– Explorem estabelecimentos comerciais ou outros ativos localizados no âmbito geográfico definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto;
– Possuam operações de crédito ao abrigo de instrumentos financeiros geridos pelo Turismo de Portugal.

  • Os planos contratuais de pagamento das parcelas de capital e, quando aplicável, de juros, consideram-se automaticamente estendidos por um período idêntico ao da suspensão.
  • O período de suspensão de 6 meses contado desde 1 de setembro aplica-se, ainda, aos períodos de carência associados aos planos de reembolso, retomando-se a sua contagem após o termo da suspensão.
  • São igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelo Despacho n.º 10319-B/2025 | DR, incluindo garantias bancárias.

Como avançar

Neste momento, ainda aguardamos os respetivos avisos de abertura das candidaturas. Assim que forem disponibilizados, a AHRESP assegura apoio aos empresários na formalização dos seus pedidos, garantindo que nenhum empresário fica sem acompanhamento neste processo.

Para esclarecimentos imediatos, contacte os Serviços AHRESP: 213 527 060

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