Menus com refrigerantes e bebidas alcoólicas não vão ter taxa única de IVA a 23%

Jan 17, 2024

Na sequência do diálogo entre a AHRESP e a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, o Ofício da Autoridade Tributária que impunha a aplicação da taxa única de 23% a menus com refrigerantes e/ou bebidas alcoólicas já foi corrigido. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix, esclareceu à AHRESP que a medida não avança, mantendo-se a possibilidade da repartição das taxas de IVA na venda de menus com preço global único

Na sequência do diálogo entre a AHRESP e a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, o Ofício Circulado 25018 de 10 de janeiro de 2024 da Autoridade Tributária (AT), que impunha a aplicação da taxa única de IVA de 23% a menus que contenham refrigerantes ou bebidas alcoólicas, independentemente de os produtos terem taxas diferentes, já foi corrigido com a publicação do Ofício Circulado 25019 de 17 de janeiro de 2024.

Em informação prestada à AHRESP, a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais esclareceu que a interpretação da AT não corresponde ao princípio que originou a alteração das bebidas sujeitas à taxa máxima de IVA e por esse motivo o Ofício já foi corrigido pela Autoridade Tributária. Ou seja, mantém-se a possibilidade da repartição das taxas de IVA na venda de menus com preço global único.

Recorda-se que no âmbito da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2024, também fruto de um intenso diálogo da AHRESP com o governo, se procedeu a uma alteração muito positiva, estendendo-se a aplicação do IVA à taxa intermédia a mais algumas bebidas, mas ainda não à a sua totalidade, uma vez que os refrigerantes e bebidas alcoólicas continuam com a tributação máxima.

Na sequência dessa alteração, a Autoridade Tributária emitiu o Ofício 25018 a 10 de janeiro de 2024, com uma interpretação sobre a aplicação da taxa de IVA nos menus com preço global único. Com essa publicação, os menus com preço único que incluíssem refrigerantes ou bebidas alcoólicas, passariam a ter de ser tributados à taxa máxima, deixando de ser possível a aplicação da repartição da taxa intermédia (componente da alimentação) com a taxa máxima (componente dos refrigerantes e bebidas alcoólicas).

Esta situação está agora devidamente corrigida com a publicação do Ofício Circulado 25019 de 17 de janeiro de 2024 (aceda aqui ao mesmo).

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