O Regime Jurídico que cria a taxa turística regional aprovada em sessão parlamentar no mês de abril de 2022, foi agora publicado em Diário da República através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de junho, produzindo efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
A taxa turística irá revestir-se das seguintes modalidades e valores: O diploma determina que apenas se aplique taxa de dormida aos hospedes “sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores”, com idade igual ou superior a 14 anos, que fiquem em “empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo”. A taxa de dormida é cobrada “até um máximo de quatro noites seguidas”, independentemente de o turista visitar uma ou mais ilhas. Já a taxa de chegada por via marítima será devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 14 anos, que desembarque de navio de cruzeiro ou embarcação de recreio, em escala, nos terminais localizados na Região. A AHRESP alertou em devido tempo as forças políticas da Região Autónoma dos Açores, da falta de pertinência e adequação na implementação de uma taxa turística num momento de recuperação económica após um período de disrupção motivado pela pandemia, representando esta taxa mais custos diretos e indiretos para os hóspedes que necessariamente reduzem a atratividade da região. Entre 1 de Novembro e 31 de Março, a taxa tem uma redução de 50%.