A publicação do Decreto-Lei n.º 291/2011, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, veio, em nome da saúde e da segurança dos consumidores, praticamente pôr termo a uma antiga tradição, muito utilizada na comercialização do Bolo-Rei, doce tradicional desta época natalícia. As exigências legais para que possa utilizar os brindes são tantas que acabaram por desincentivar esta prática, sendo escassos os casos em que ainda encontramos Bolo-Rei com brinde.
A legislação que regula esta matéria determina a proibição de comercialização de géneros alimentícios com mistura direta de brindes. A mistura indireta de brindes com géneros alimentícios é permitida, desde que obedeça a determinados requisitos como: