A AHRESP relembra que existe o prazo de 10 anos para arquivo de documentos, de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que regulamenta as obrigações quanto ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Esta regra é descrita no Artigo 19º, que refere que os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos. Isto, se outro prazo não resultar de disposição especial, incluindo quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos e às cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade.
Quando os sujeitos passivos exerçam um direito cujo prazo é superior aos 10 anos, esta obrigação de arquivo mantém-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.
Pode conhecer mais detalhes sobre esta e outras obrigações no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
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