A lei determina que a formação aos trabalhadores é obrigatória?

Ago 11, 2022

Atualmente, a lei determina que todas as empresas devem dar 40 horas por ano de formação contínua certificada a 10% dos seus trabalhadores, pelo menos. Tratando-se de contrato a termo de duração igual ou superior a três meses, o número de horas de formação em cada ano é proporcional à duração do contrato nesse ano

Saiba quais são os deveres do empregador, de acordo com a Lei 7/2009 – Código do trabalho – artigo 131º, alterada pela Lei 93/2019 de 4 de setembro de 2019.

  • Quais os deveres do empregador?

Às empresas cabe o dever de promover a qualificação do trabalhador, assegurar o direito individual à formação; organizar planos de formação anuais ou plurianuais; reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador; e habilitar os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade.

O incumprimento resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

  • O trabalhador é obrigado a frequentar a formação profissional dada pela empresa?

Sim. A empresa é obrigada legalmente a garantir a formação contínua dos seus trabalhadores, bem como os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.

Está previsto no artigo 128º do Código de Trabalho, nos deveres do trabalhador.

  • Que tipo de temas são dados nestas formações?

O tema da formação contínua deve ser determinado por acordo entre os trabalhadores e o empregador. Por norma, o principal foco das formações centra-se na atividade prestada pelo trabalhador.

Caso a ação de formação não recaia na atividade prestada, podem ser dadas matérias sobre as tecnologias de informação e comunicação, saúde e segurança no trabalho e língua estrangeira.

  • A formação profissional obrigatória pode ser dada fora do período laboral?

Sim, pode. A empresa pode definir que a formação seja dada fora do seu período laboral e até nas folgas dos trabalhadores. No entanto, terá que compensar o trabalhador.

Caso seja dada formação fora do seu horário até duas horas, estas são pagas pelo valor normal. Caso ultrapasse as duas horas, estas devem ser pagas de acordo com as regras do trabalho suplementar.

Se a formação acontecer nas folgas, o empregador terá que pagar essas horas, com um acréscimo de 50%. Para além disso o trabalhador terá direito a um dia de descanso remunerado, nos três dias seguintes à formação.

  • Os certificados das formações não enquadradas no CNQ e desenvolvidas no âmbito do código do trabalho devem ser emitidos no SIGO?

Sim. A Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho aprova o modelo de certificado de formação profissional se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), também designada por Outra Formação Profissional (OFP). E determina nos termos do n.º 2 do seu artigo 3.º, que todos os certificados de formação profissional devem ser emitidos através da plataforma SIGO.

  • O registo e emissão de certificados através do SIGO são obrigatórios?

Sim. Nos termos do n.º 4 da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho, o registo e emissão de certificados no SIGO pelas entidades formadoras constitui-se como um dever fundamental, designadamente para efeitos de consulta e emissão da Caderneta Individual de Competências (CIC) de cada cidadão.

  • A frequência de ação de formação do tipo conferências e seminários em que não está subjacente a “conclusão com aproveitamento” é obrigatória a utilização do modelo de certificado SIGO?

Não.

  • A formação ministrada ao abrigo do Código do Trabalho deve ser registada no SIGO?

Sim. A Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho, que se refere à formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, abrange também as 40 horas de formação previstas no Código do Trabalho, desde que cumpram os requisitos previstos no referido normativo.

  • Uma empresa pode recorrer a um formador interno ou a um formador externo para ministrar a formação?

Sim. Neste caso, cabe à entidade empregadora a responsabilidade pelo registo da formação e emissão dos respetivos certificados, pelo que deverá a entidade empregadora solicitar as credenciais de acesso à plataforma SIGO.

  • Como solicitar o registo de uma entidade no SIGO?

Para efetuar o registo a entidade deve remeter o pedido através do seu email institucional para o endereço sigo@dgeec.mec.pt com os seguintes dados:

– Designação Jurídica; Morada completa; NIPC; Email institucional; Código de acesso à Certidão Permanente (quando aplicável).

  • Se o ano terminou e a empresa não deu formação, há direitos que o trabalhador pode exigir?

A formação contínua é obrigatória e se não for ministrada é convertida em créditos de formação. Se ao fim de dois anos, se mantiver, cada trabalhador pode usar esse mesmo crédito em ações de formação externa.

Para o fazer, basta que comuniquem a sua intenção por escrito ao seu empregador, com a antecedência mínima de 10 dias.

  • E em caso de rescisão de contrato de trabalho?

Se o trabalhador rescindir o contrato antes de utilizar o crédito, terá direito a receber uma compensação em dinheiro pelas horas de formação em falta.

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