No caso em concreto que foi objeto de apreciação por parte da AT, tratava-se de um edifício destinado à habitação e que o proprietário pretendia alterar a sua finalidade para a atividade de Alojamento Local, na modalidade de Estabelecimentos de Hospedagem (Hostel). E aplica-se exatamente o mesmo princípio, sempre que haja a alteração da finalidade, até seis anos após a aquisição que originou esse benefício.
O artigo 17.º do Código do IMT apresenta as diferentes taxas aplicáveis à aquisição de prédios consoante a sua finalidade, sendo que a afetação de um prédio em Alojamento Local incorrerá numa taxa de IMT de 6,5%, conforme alínea d) do nº 1 do mesmo artigo.
Assim, relembramos que nestes casos, em que fique sem efeito a isenção ou a redução de taxas de IMT, devem os proprietários dos imóveis solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação à AT, no Portal das Finanças.
Poderá aceder à Informação Vinculativa da AT AQUI.
Os Serviços da AHRESP encontram-se à sua disposição para qualquer esclarecimento nesta matéria (T: 213 527 060).
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